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Artigo 34 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 16.231 de 02 de maio de 1974

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Art. 34

– Toda prisão é imposta com prejuízo do serviço externo; quando for sem fazer serviço, esta circunstância deve ser expressamente declarada.

Art. 34 do Decreto Estadual de Minas Gerais 16.231 /1974