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Artigo 33 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 16.231 de 02 de maio de 1974

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Art. 33

– O preso ou detido que oferecer perigo a integridade física própria ou de outrem, ou que se comportar de maneira nociva à disciplina, será mantido em compartimento especial, se oficial, aspirante-a-oficial, aluno de CFO e subtenente e, em compartimento fechado, se sargento, cabo ou soldado.

Art. 33 do Decreto Estadual de Minas Gerais 16.231 /1974