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Artigo 32 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 16.231 de 02 de maio de 1974

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Art. 32

– Os policiais militares punidos disciplinarmente devem ser separados dos presos à disposição da Justiça.

Parágrafo único

– Quando enfermo, o preso deve, em regra, ser tratado na enfermaria comum ou hospital.

Art. 32 do Decreto Estadual de Minas Gerais 16.231 /1974