Artigo 32 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 16.231 de 02 de maio de 1974
Acessar conteúdo completoArt. 32
– Os policiais militares punidos disciplinarmente devem ser separados dos presos à disposição da Justiça.
Parágrafo único
– Quando enfermo, o preso deve, em regra, ser tratado na enfermaria comum ou hospital.