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Artigo 31 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 16.231 de 02 de maio de 1974

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Art. 31

— O policial militar em cumprimento de corretivo somente deixará de frequentar a instrução nos casos previstos pelo artigo 33.

Art. 31 do Decreto Estadual de Minas Gerais 16.231 /1974