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Artigo 30, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 16.231 de 02 de maio de 1974

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Art. 30

– São lugares de prisão:

I

nas guarnições:

a

para oficial — a sua residência, a juízo de seu comandante, chefe ou diretor, quando a prisão não exceder de 48 horas; o alojamento de oficinas ou outro compartimento similar, se houver oficial-de-dia e guarda permanente;

b

para aspirante-a-oficial, aluno de CFO e subtenente — o respectivo alojamento, nas condições da alínea anterior;

c

para sargento, cabo e soldado — o respectivo alojamento.

II

— nos estacionamentos e nas marchas:

a

para oficial, aspirante-a-oficial, aluno de CFO, subtenente e sargento – o local que for designado;

b

para cabo e soldado — a guarda de polícia.

Art. 30, I do Decreto Estadual de Minas Gerais 16.231 /1974