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Artigo 29 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 16.231 de 02 de maio de 1974

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Art. 29

– O policial militar destacado, ou Delegado, poderá, a critério da autoridade, cumprir a detenção no local em que exerce suas funções.

Art. 29 do Decreto Estadual de Minas Gerais 16.231 /1974