Artigo 29 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 16.231 de 02 de maio de 1974
Acessar conteúdo completoArt. 29
– O policial militar destacado, ou Delegado, poderá, a critério da autoridade, cumprir a detenção no local em que exerce suas funções.
– O policial militar destacado, ou Delegado, poderá, a critério da autoridade, cumprir a detenção no local em que exerce suas funções.