Artigo 28 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 16.231 de 02 de maio de 1974
Acessar conteúdo completoArt. 28
– O detido para averiguações disciplinares fica sujeito às regras anteriores, salvo se a autoridade julgar necessário determinar medidas de segurança, caso em que poderá deixar de fazer o serviço.