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Artigo 28 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 16.231 de 02 de maio de 1974

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Art. 28

– O detido para averiguações disciplinares fica sujeito às regras anteriores, salvo se a autoridade julgar necessário determinar medidas de segurança, caso em que poderá deixar de fazer o serviço.

Art. 28 do Decreto Estadual de Minas Gerais 16.231 /1974