Artigo 27, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 16.231 de 02 de maio de 1974
Acessar conteúdo completoArt. 27
– São os seguintes os lugares de detenção:
I
nas guarnições;
a
para oficial – recinto do corpo, repartição ou estabelecimento, se houver oficial de dia, também a residência do detido, a juízo do seu comandante, chefe ou diretor;
b
para aspirante-a-oficial, aluno de CFO e subtenente — recinto de corpo, repartição ou estabelecimento, onde houver oficial de dia.
c
para sargento — alojamento dos sargentos. Não existindo, o recinto de corpo, repartição ou estabelecimento onde houver guarda.
d
para cabo e soldado – o alojamento de cabos e soldados. Não havendo, o recinto de corpo, repartição ou estabelecimento onde houver guarda.
II
— nos estacionamentos:
a
para oficial, aspirante-a-oficial, aluno de CFO, subtenente e sargento – a zona do estacionamento do corpo;
b
para cubo e soldado – a zona do estacionamento da subunidade que pertençam a juízo do seu comandante.
III
— nas marchas: o detido não se afastará do lugar que para isso lhe for designado, salvo motivo de força maior, a juízo de seu comandante, chefe ou diretor.
Parágrafo único
– Sujeitar-se-á sempre, o detido, à prestação de serviço, interno ou externo.