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Artigo 27, Inciso II, Alínea b do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 16.231 de 02 de maio de 1974

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Art. 27

– São os seguintes os lugares de detenção:

I

nas guarnições;

a

para oficial – recinto do corpo, repartição ou estabelecimento, se houver oficial de dia, também a residência do detido, a juízo do seu comandante, chefe ou diretor;

b

para aspirante-a-oficial, aluno de CFO e subtenente — recinto de corpo, repartição ou estabelecimento, onde houver oficial de dia.

c

para sargento — alojamento dos sargentos. Não existindo, o recinto de corpo, repartição ou estabelecimento onde houver guarda.

d

para cabo e soldado – o alojamento de cabos e soldados. Não havendo, o recinto de corpo, repartição ou estabelecimento onde houver guarda.

II

— nos estacionamentos:

a

para oficial, aspirante-a-oficial, aluno de CFO, subtenente e sargento – a zona do estacionamento do corpo;

b

para cubo e soldado – a zona do estacionamento da subunidade que pertençam a juízo do seu comandante.

III

— nas marchas: o detido não se afastará do lugar que para isso lhe for designado, salvo motivo de força maior, a juízo de seu comandante, chefe ou diretor.

Parágrafo único

– Sujeitar-se-á sempre, o detido, à prestação de serviço, interno ou externo.

Art. 27, II, b do Decreto Estadual de Minas Gerais 16.231 /1974