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Artigo 26, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 16.231 de 02 de maio de 1974

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Art. 26

— A repreensão por escrito será aplicada:

I

— em boletim ordinário, ressalvado o parágrafo único do artigo 24;

II

em boletim ou ofício reservados, para oficial e aspirante-a-oficial.

Parágrafo único

— A repreensão em boletim reservado só será averbada em assentamentos se do mesmo constar expressamente esta circunstância, devendo-se, entretanto, no caso de não averbação, proceder de conformidade com o parágrafo único do artigo 25.

Art. 26, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 16.231 /1974