Artigo 26, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 16.231 de 02 de maio de 1974
Acessar conteúdo completoArt. 26
— A repreensão por escrito será aplicada:
I
— em boletim ordinário, ressalvado o parágrafo único do artigo 24;
II
em boletim ou ofício reservados, para oficial e aspirante-a-oficial.
Parágrafo único
— A repreensão em boletim reservado só será averbada em assentamentos se do mesmo constar expressamente esta circunstância, devendo-se, entretanto, no caso de não averbação, proceder de conformidade com o parágrafo único do artigo 25.