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Artigo 25 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 16.231 de 02 de maio de 1974

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Art. 25

— Será aplicada a repreensão verbal:

I

— em caráter particular;

II

— ostensivamente, no círculo dos pares do transgressor ou em presença de superiores ou conjuntamente.

Parágrafo único

– Não devendo constar de boletim, a repreensão figurará, obrigatoriamente, como simples referência, no caderno registro de informações, para oficial, ou da ficha de alterações, para praça, da seguinte maneira: "A..... (data) ...... foi repreendido verbalmente como incurso no artigo.... do RDMP, por haver ..................................................".

Art. 25 do Decreto Estadual de Minas Gerais 16.231 /1974