Artigo 25 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 16.231 de 02 de maio de 1974
Acessar conteúdo completoArt. 25
— Será aplicada a repreensão verbal:
I
— em caráter particular;
II
— ostensivamente, no círculo dos pares do transgressor ou em presença de superiores ou conjuntamente.
Parágrafo único
– Não devendo constar de boletim, a repreensão figurará, obrigatoriamente, como simples referência, no caderno registro de informações, para oficial, ou da ficha de alterações, para praça, da seguinte maneira: "A..... (data) ...... foi repreendido verbalmente como incurso no artigo.... do RDMP, por haver ..................................................".