Artigo 24, Inciso I, Alínea b do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 16.231 de 02 de maio de 1974
Acessar conteúdo completoArt. 24
— As penas disciplinares obedecem à seguinte gradação:
I
— Repreensão verbal:
a
pessoal;
b
no círculo de seus pares;
c
em presença de superiores.
II
— Repreensão por escrito:
a
publicada em boletim ou em ofício reservado, (transcrita ou não nos assentamentos);
b
publicada em boletim ordinário (sempre transcrita nos assentamentos).
III
detenção até 30 (trinta) dias;
IV
— prisão até 30 (trinta) dias;
V
— reforma disciplinar;
VI
exclusão disciplinar.
Parágrafo único
— As punições de oficiais e aspirantes-a-oficial terão sua publicação em boletim reservado, exceto quando a natureza da transgressão exigir o contrário, e somente poderão ser conhecidas no círculo a que pertence o infrator e dos que lhe forem superiores, a menos que a disciplina imponha o contrário.