JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 24, Inciso I, Alínea b do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 16.231 de 02 de maio de 1974

Acessar conteúdo completo

Art. 24

— As penas disciplinares obedecem à seguinte gradação:

I

— Repreensão verbal:

a

pessoal;

b

no círculo de seus pares;

c

em presença de superiores.

II

— Repreensão por escrito:

a

publicada em boletim ou em ofício reservado, (transcrita ou não nos assentamentos);

b

publicada em boletim ordinário (sempre transcrita nos assentamentos).

III

detenção até 30 (trinta) dias;

IV

— prisão até 30 (trinta) dias;

V

— reforma disciplinar;

VI

exclusão disciplinar.

Parágrafo único

— As punições de oficiais e aspirantes-a-oficial terão sua publicação em boletim reservado, exceto quando a natureza da transgressão exigir o contrário, e somente poderão ser conhecidas no círculo a que pertence o infrator e dos que lhe forem superiores, a menos que a disciplina imponha o contrário.

Art. 24, I, b do Decreto Estadual de Minas Gerais 16.231 /1974