Artigo 23 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 16.231 de 02 de maio de 1974
Acessar conteúdo completoArt. 23
– Além das punições disciplinares previstas no artigo 21, são aplicáveis aos policiais militares outras penalidades estabelecidas em leis, regulamentos ou disposições que a eles se refiram.