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Artigo 23 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 16.231 de 02 de maio de 1974

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Art. 23

– Além das punições disciplinares previstas no artigo 21, são aplicáveis aos policiais militares outras penalidades estabelecidas em leis, regulamentos ou disposições que a eles se refiram.

Art. 23 do Decreto Estadual de Minas Gerais 16.231 /1974