Artigo 22, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 16.231 de 02 de maio de 1974
Acessar conteúdo completoArt. 22
— Nos casos graves em que haja necessidade de maiores averiguações, qualquer das autoridades referidas no artigo 49 deste Regulamento poderá ordenar a detenção ou prisão do transgressor pelo prazo máximo, de 5 (cinco) dias.
Parágrafo único
– O Comandante-geral, o Chefe do Estado-Maior e o Inspetor Geral poderão, justificadamente, com as razões publicadas em Boletim da Polícia Militar, prorrogar a detenção ou prisão pelo prazo de 5 (cinco) dias e, se absolutamente necessário, por mais 3 (três) dias.