Artigo 21, Parágrafo 1, Alínea c do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 16.231 de 02 de maio de 1974
Acessar conteúdo completoArt. 21
— São penas disciplinares:
I
— para oficiais da ativa, da reserva e reformados:
a
repressão;
b
detenção até 30 (trinta) dias;
c
prisão até 30 (trinta) dias.
II
— para aspirantes-a-oficial, alunos de Curso de Formação de Oficiais, subtenentes, sargentos, cabos e soldados:
a
repreensão;
b
detenção até 30 (trinta) dias;
c
prisão até 30 (trinta) dias;
d
reforma disciplinar;
e
exclusão disciplinar.
§ 1º
— Poderão ser aplicadas, independente ou cumulativamente com as demais sanções, as penas de:
a
cancelamento de matrícula e desligamento de curso;
b
dispensa de cargo ou comissão;
c
proibição no uso de uniforme;
d
exclusão temporária ou definitiva do Quadro de Delegados Especiais de Polícia.
§ 2º
— Quando se tratar de transgressão por falta ao serviço ou expediente, o policial militar perderá os vencimentos correspondentes aos dias em que faltar aos trabalhos, independentemente da punição disciplinar.
§ 3º
— A perda de patente ou a reforma compulsória do oficial são previstas em lei própria.