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Artigo 21, Parágrafo 1, Alínea a do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 16.231 de 02 de maio de 1974

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Art. 21

— São penas disciplinares:

I

— para oficiais da ativa, da reserva e reformados:

a

repressão;

b

detenção até 30 (trinta) dias;

c

prisão até 30 (trinta) dias.

II

— para aspirantes-a-oficial, alunos de Curso de Formação de Oficiais, subtenentes, sargentos, cabos e soldados:

a

repreensão;

b

detenção até 30 (trinta) dias;

c

prisão até 30 (trinta) dias;

d

reforma disciplinar;

e

exclusão disciplinar.

§ 1º

— Poderão ser aplicadas, independente ou cumulativamente com as demais sanções, as penas de:

a

cancelamento de matrícula e desligamento de curso;

b

dispensa de cargo ou comissão;

c

proibição no uso de uniforme;

d

exclusão temporária ou definitiva do Quadro de Delegados Especiais de Polícia.

§ 2º

— Quando se tratar de transgressão por falta ao serviço ou expediente, o policial militar perderá os vencimentos correspondentes aos dias em que faltar aos trabalhos, independentemente da punição disciplinar.

§ 3º

— A perda de patente ou a reforma compulsória do oficial são previstas em lei própria.

Art. 21, §1º, a do Decreto Estadual de Minas Gerais 16.231 /1974