Artigo 20, Inciso VII do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 16.231 de 02 de maio de 1974
Acessar conteúdo completoArt. 20
– São circunstâncias agravantes:
I
comprometimento do prestígio da Corporação;
II
mau comportamento;
III
— prática simultânea ou conexão de duas ou mais transgressões;
IV
reincidência especificada;
V
— conluio de duas ou mais pessoas;
VI
ser praticada a transgressão durante a execução de serviço;
VII
ser cometida a falta em presença de subordinado;
VIII
— ter abusado o transgressor de sua autoridade hierárquica ou funcional;
IX
— ter sido praticada a transgressão com premeditação;
X
— ter sido praticada a transgressão em presença de tropa ou em público;
XI
— ter sido cometida a transgressão fora do quartel e fardado;
XII
— ter induzido outrem à coautoria.