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Artigo 20, Inciso V do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 16.231 de 02 de maio de 1974

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Art. 20

– São circunstâncias agravantes:

I

comprometimento do prestígio da Corporação;

II

mau comportamento;

III

— prática simultânea ou conexão de duas ou mais transgressões;

IV

reincidência especificada;

V

— conluio de duas ou mais pessoas;

VI

ser praticada a transgressão durante a execução de serviço;

VII

ser cometida a falta em presença de subordinado;

VIII

— ter abusado o transgressor de sua autoridade hierárquica ou funcional;

IX

— ter sido praticada a transgressão com premeditação;

X

— ter sido praticada a transgressão em presença de tropa ou em público;

XI

— ter sido cometida a transgressão fora do quartel e fardado;

XII

— ter induzido outrem à coautoria.

Art. 20, V do Decreto Estadual de Minas Gerais 16.231 /1974