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Artigo 19, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 16.231 de 02 de maio de 1974

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Art. 19

– São circunstâncias atenuantes:

I

bom comportamento;

II

relevância de serviços prestados;

III

— falta de prática no serviço;

IV

— ter sido cometida a transgressão em defesa própria de seus direitos ou dos de outrem, em fato que não configure legítima defesa;

V

ter sido cometida a transgressão por motivo de relevante valor social;

VI

— ter sido cometida a transgressão para evitar mal maior;

VII

— ter confessado a autoria de transgressão ignorada ou imputada a outrem;

VIII

ter o transgressor procurado diminuir as consequências da transgressão, antes da punição, reparando danos.

Art. 19, III do Decreto Estadual de Minas Gerais 16.231 /1974