Artigo 19, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 16.231 de 02 de maio de 1974
Acessar conteúdo completoArt. 19
– São circunstâncias atenuantes:
I
bom comportamento;
II
relevância de serviços prestados;
III
— falta de prática no serviço;
IV
— ter sido cometida a transgressão em defesa própria de seus direitos ou dos de outrem, em fato que não configure legítima defesa;
V
ter sido cometida a transgressão por motivo de relevante valor social;
VI
— ter sido cometida a transgressão para evitar mal maior;
VII
— ter confessado a autoria de transgressão ignorada ou imputada a outrem;
VIII
ter o transgressor procurado diminuir as consequências da transgressão, antes da punição, reparando danos.