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Artigo 18, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 16.231 de 02 de maio de 1974

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Art. 18

— São causas de justificação;

I

— ignorância plenamente comprovada, quando não atente contra os sentimentos morais de patriotismo, humanidade e probidade;

II

— motivo de força maior, plenamente comprovado e justificado;

III

— ter sido cometida a transgressão na prática de ação meritória, estado de necessidade, no interesse do serviço, da ordem ou do sossego públicos;

IV

— ter sido cometida a transgressão em legítima defesa própria ou de outrem;

V

— ter sido cometida a transgressão em obediência a ordem superior;

VI

— uso imperativo de meios violentos a fim de compelir o subordinado a cumprir rigorosamente o seu dever, no caso de perigo, necessidade urgente, calamidade pública, manutenção da ordem e da disciplina.

Parágrafo único

– Não haverá punição quando, no julgamento da transgressão, for reconhecida qualquer causa de justificação. Dando-se ciência aos interessados.

Art. 18, III do Decreto Estadual de Minas Gerais 16.231 /1974