Artigo 18 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 16.231 de 02 de maio de 1974
Acessar conteúdo completoArt. 18
— São causas de justificação;
I
— ignorância plenamente comprovada, quando não atente contra os sentimentos morais de patriotismo, humanidade e probidade;
II
— motivo de força maior, plenamente comprovado e justificado;
III
— ter sido cometida a transgressão na prática de ação meritória, estado de necessidade, no interesse do serviço, da ordem ou do sossego públicos;
IV
— ter sido cometida a transgressão em legítima defesa própria ou de outrem;
V
— ter sido cometida a transgressão em obediência a ordem superior;
VI
— uso imperativo de meios violentos a fim de compelir o subordinado a cumprir rigorosamente o seu dever, no caso de perigo, necessidade urgente, calamidade pública, manutenção da ordem e da disciplina.
Parágrafo único
– Não haverá punição quando, no julgamento da transgressão, for reconhecida qualquer causa de justificação. Dando-se ciência aos interessados.