Artigo 17, Inciso IV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 16.231 de 02 de maio de 1974
Acessar conteúdo completoArt. 17
— Será sempre classificada como transgressão gravíssima o ato:
I
— de natureza desonrosa;
II
— ofensivo à dignidade policial militar e profissional;
III
— atentatório às instituições ou ao Estado;
IV
que atinja gravemente o prestígio da Corporação.