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Artigo 17, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 16.231 de 02 de maio de 1974

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Art. 17

— Será sempre classificada como transgressão gravíssima o ato:

I

— de natureza desonrosa;

II

— ofensivo à dignidade policial militar e profissional;

III

— atentatório às instituições ou ao Estado;

IV

que atinja gravemente o prestígio da Corporação.

Art. 17, III do Decreto Estadual de Minas Gerais 16.231 /1974