Artigo 16 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 16.231 de 02 de maio de 1974
Acessar conteúdo completoArt. 16
— A autoridade que aplicar a punição poderá dar classificação diversa da prevista no artigo 13, atenuando-a ou agravando-a, levando em conta a personalidade do agente, as circunstâncias e consequências do fato, devendo justificar seu proceder no próprio ato em que impuser a penalidade.