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Artigo 15, Inciso IV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 16.231 de 02 de maio de 1974

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Art. 15

— As transgressões disciplinares, em princípio, classificam-se segundo sua intensidade em:

I

Leves (L);

II

Médias (M);

III

— Graves (G);

IV

— Gravíssimas (GG).

Art. 15, IV do Decreto Estadual de Minas Gerais 16.231 /1974