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Artigo 14 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 16.231 de 02 de maio de 1974

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Art. 14

— As instâncias criminal e administrativa são independentes e podem ser concomitantes. A instauração de inquérito ou ação criminal não impede a imposição imediata, na esfera administrativa, de penalidade cabível pela transgressão disciplinar residual ou subjacente no mesmo fato.

Art. 14 do Decreto Estadual de Minas Gerais 16.231 /1974