Artigo 14 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 16.231 de 02 de maio de 1974
Acessar conteúdo completoArt. 14
— As instâncias criminal e administrativa são independentes e podem ser concomitantes. A instauração de inquérito ou ação criminal não impede a imposição imediata, na esfera administrativa, de penalidade cabível pela transgressão disciplinar residual ou subjacente no mesmo fato.