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Artigo 13 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 16.231 de 02 de maio de 1974

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Art. 13

— As transgressões a que se refere o inciso I do artigo 12 são as seguintes, obedecida a classificação de intensidade definida no art. 15: 1 — faltar a verdade; (G) 2 — utilizar-se do anonimato para qualquer fim; (G) 3 — concorrer para a discórdia ou desarmonia entre os camaradas, ou cultivar inimizade entre os companheiros; (M) 4 — frequentar ou fazer parte de sindicatos, associações profissionais com caráter de sindicato ou mesmo de associações beneficentes cujos estatutos não estejam aprovados de acordo com a lei; (M) 5 — deixar de punir o transgressor da disciplina; (G) 6 — não levar a falta ou irregularidade que presenciar ou de que tiver ciência e não lhe couber reprimir ao conhecimento da autoridade para isso competente e no mais curto prazo; (M) 7 — deixar de cumprir ou de fazer cumprir as normas regulamentares na esfera de suas atribuições; (M) 8 — esquivar-se de providenciar a respeito de ocorrência do âmbito de sua atribuição, salvo o caso de suspeição ou impedimento, declarado a tempo e pelo meio próprio; (G) 9 — deixar de comunicar ao superior imediato ou a outro, na ausência daquele, qualquer informação que tiver sobre iminente perturbação da ordem pública, ou da boa marcha do serviço, logo que disso tenha conhecimento; (G) 10 — deixar de dar a informação que lhe competir nos processos que lhe forem encaminhados, exceto nos casos de suspeição, impedimento, ou absoluta falta de elementos, hipóteses em que essas circunstancias serão fundamentadas; (M) 11 — deixar de levar ao conhecimento da autoridade competente, por via hierárquica e no mais curto prazo, a parte, queixa, representação, petição, recurso ou documento que houver recebido, se não estiver na sua alçada resolvê-lo, desde que se ache redigido de acordo com os preceitos regulamentares; (M) 12 — apresentar, sem fundamento, parte, queixa ou representação; (M) 13 — queixar-se ou representar contra superior sem observar as prescrições regulamentares; (L) 14 — dificultar ao subordinado a apresentação de queixa ou representação; (M) 15 — deixar de comunicar ao superior a execução de ordem dele recebida; (L) 16 — retardar a execução de qualquer ordem; (M) 17 — aconselhar ou concorrer para não ser cumprida qualquer ordem de autoridade competente, ou para que seja retardada a sua execução; (G) 18 — não cumprir, por negligência, a ordem recebida; (G) 19 — simular doença para esquivar-se do cumprimento de qualquer dever; (G) 20 — exercer qualquer atividade remunerada estando dispensado ou licenciado para tratamento de saúde; (GG) 21 — trabalhar mal em qualquer serviço ou instrução; (G) 22 — deixar de participar a tempo, a autoridade a que estiver subordinado, a impossibilidade de comparecer a corpo, repartição ou estabelecimento, ou a qualquer ato de serviço em que seja obrigado a tomar parte ou a que tenha de assistir; (M) 23 — chegar atrasado a qualquer ato de serviço em que deva tomar parte ou a que deva assistir; (M) 24 — faltar a qualquer ato de serviço em que deva tomar parte ou a que deva assistir; (G) 25 — deixar de avisar os policiais militares, em companhia dos quais estiver, da aproximação de superior; (L) 26 — permutar serviço sem permissão da autoridade competente) (M) 27 — abandonar o serviço para que tenha sido designado; (GG) 28 — afastar-se de qualquer lugar em que deva encontrar-se por força de disposição legal ou ordem; (G) 29 — deixar de recolher-se ou apresentar-se nos prazos regulamentares a corpo, repartição ou estabelecimento para que tenha sido transferido ou classificado e bem assim, as autoridades competentes nos casos de comissão ou serviço extraordinário para que tenha sido nomeado; (G) 30 — deixar de recolher-se imediatamente a quartel ou estabelecimento quando souber que é procurado para o serviço ou que o corpo a que pertence recebeu ordem de marcha; (G) 31 — não se apresentar ao fim de licença, férias ou dispensa do serviço, ou, ainda, depois de saber que qualquer delas lhe foi cassada; (G) 32 — representar a Corporação em qualquer ato sem estar para isso devidamente autorizado; (G) 33 — efetuar desconto em vencimento, não autorizado por autoridade competente, ou determiná-lo fora dos casos previstos nas leis e regulamentos; (G) 34 — tomar compromisso pela Corporação através do órgão que comanda ou em que serve, sem estar para isso autorizado; (G) 35 — contrair dívida ou assumir compromissos superiores as suas possibilidades, comprometendo os seus vencimentos e o bom nome da classe; (G) 36 — esquivar-se de satisfazer compromissos de ordem moral ou pecuniária que houver assumido; (G) 37 — deixar de pagar dívida nos prazos previstos, salvo se esta foi necessária e comprovadamente contraída em benefício da família, teve aplicação justa e ocorreu fato impeditivo, grave e inevitável a que não deu causa; (GG) 38 — dar prejuízo financeiro ou moral, ou contribuir para isso, a pessoa de quem obteve fiança, aval ou endosso, pela falta de pagamento do débito, no prazo previsto; (GG) 39 — não atender a advertência de superior a fim de satisfazer débito já reclamado, hipótese em que, além da punição será determinado o respectivo desconto; (G) 40 — emitir ou aceitar, com conhecimento, cheque sem provisão suficiente de fundos como garantia de pagamento; (GG) 41 — não atender a obrigação de alimentar a família; (G) 42 — promover ou tomar parte em rifas; (M) 43 — fazer, diretamente ou por intermédio de outrem, transações pecuniárias, envolvendo assunto de serviço, bens da Fazenda Pública, artigos de uso proibido nos quartéis, ou agiotagem; (GG) 44 — propor transações pecuniárias a superior, subordinado ou mesmo a camarada no interior do quartel. Não são consideradas transações pecuniárias os auxílios em dinheiro, de superior a subordinado, sem auferir vantagens; (L) 45 — deixar de providenciar a tempo, na esfera de suas atribuições, para que não se venham a verificar desfalques e alcances pecuniários por parte de detentores de dinheiro ou valores pertencentes a Fazenda Pública; (GG) 46 — ingressar, como jogador, em equipe profissional, mesmo sem remuneração, bem como atuar como árbitro profissional de qualquer esporte; (L) 47 — promover ou tomar parte em jogos proibidos; (G) 48 — frequentar lugares incompatíveis com o decoro da sociedade e da classe; (M) 49 — permanecer a praça em dependência de corpo, repartição ou estabelecimento, desde que seja estranha ao serviço, ou sem consentimento ou ordem do respectivo chefe; (L) 50 — usar, em serviço, armamento ou equipamento que não seja regulamentar, salvo em caso de ordem ou autorização do comandante da unidade ou do chefe direto; (L) 51 — disparar arma por descuido ou sem necessidade; (G) 52 — içar ou arriar, sem ordem, bandeira ou insígnia de autoridade; (M) 53 – dar toque ou fazer sinais sem ordem ou permissão; (M) 54 — conversar ou fazer ruído em ocasiões ou lugares impróprios; (L) 55 — espalhar falsas notícias em prejuízo da boa ordem civil ou militar, ou do bom nome da Corporação; (GG) 56 — provocar ou fazer-se voluntariamente causa ou origem de alarmes injustificáveis; (G) 57 — usar de violência desnecessária em ato de serviço; (G) 58 — maltratar ou permitir que se maltrate preso sob sua guarda; (G) 59 — deixar alguém conversar ou entender-se com preso, sem estar para isso autorizado; (M) 60 — conversar ou entender-se com preso incomunicável, sem para isso estar autorizado por sua função ou autoridade competente; (G) 61 — conversar com sentinela, salvo sobre objeto de serviço; (M) 62 — permitir que presos conservem em seu poder instrumentos que possam danificar as prisões, ou outros objetos não permitidos; (M) 63 — conversar, salvo sobre objeto de serviço, sentar-se ou fumar, a sentinela ou plantão da hora, ou ainda consentir na formação ou permanência de grupos ou de pessoas próximas ao seu posto; (M) 64 — fumar em lugares em que seja isso vedado, em presença de tropa, salvo com permissão regular; em presença de superior que não seja do círculo de seus pares, exceto quando dele obtiver licença; (L) 65 — comparecer a qualquer ato ou local sem uniforme, quando tenha sido determinado o seu uso ou com uniforme diferente do previsto; (M) 66 — deixar o superior, fardado ou não, de fazer retirar-se, imediatamente, de solenidade militar ou civil, o subordinado que a ela comparecer sem uniforme ou com uniforme diferente daquele que tiver sido marcado; (M) 67 — apresentar-se com o uniforme desabotoado, desfalcado de peças ou sem cobertura, ou ainda com ele alterado, sujo ou desalinhado; (G) 68 — sobrepor ao uniforme insígnias de sociedade particular, associações religiosas ou políticas, bem como medalhas desportivas ou ainda usar indevidamente distintivos, uniformes ou condecorações; (L) 69 — transitar pelas ruas, avenidas ou logradouros públicos, sem a respectiva identidade, estando ou não fardado; (L) 70 — transitar fardado em ruas, avenidas ou logradouros públicos proibidos pelo Comandante Geral, Chefe do Estado-Maior e Inspetor Geral na Capital do Estado, ou pelos Comandantes de Unidades do interior, nas respectivas circunscrições; (M) 71 — entrar em corpo, repartição ou estabelecimento, ou deles sair em trajes civis ou por lugares que não sejam para isso designados, ressalvado o disposto no artigo 107 deste Regulamento; (G) 72 — deixar o oficial ou aspirante-a-oficial, ao entrar em corpo, repartição ou estabelecimento diferente daquele em que serve de entender-se com o oficial-de-dia, para que este tenha ciência de sua presença e em seguida, com o comandante ou o mais graduado dos oficiais presentes, para cumprimentá-lo; (L) 73 — deixar, a praça, ao entrar em corpo, repartição ou estabelecimento que não seja aquele onde serve, de apresentar-se ao oficial-de-dia ou, na sua falta, ao adjunto-de-dia; (L) 74 — deixar, o oficial, de comunicar previamente e por via hierárquica, seu casamento a autoridade competente, e a praça de pedir autorização para casar-se; (L) 75 — deixar, o comandante da guarda, ou agente correspondente, de levar ao conhecimento do oficial-de-dia ou autoridade, equivalente, a presença no corpo, repartição ou estabelecimento, de qualquer pessoa estranha ao órgão, bem como a dos oficiais, praças e civis da própria Corporação que nela penetrarem depois do toque de silêncio ou encerramento do expediente; (M) 76 — penetrar, sem permissão ou ordem, em aposento destinado a superior ou onde este se ache, bem como em qualquer outro lugar cuja entrada lhe seja vedada; (L) 77 — penetrar ou tentar penetrar em alojamento de outra subunidade depois da revista do recolher sem licença do respectivo comandante, salvo os oficiais ou sargentos que pelas suas funções sejam a isso obrigados; (L) 78 — permanecer, o policial militar em corpo, repartição ou estabelecimento, em trajes civis, mesmo em férias ou licenciado, durante o horário de expediente; (M) 79 — tentar entrar no corpo, repartição ou estabelecimento, ou deles sair, com força armada, sem prévio conhecimento do oficial-de-dia e ordem do comandante ou chefe salvo para fins de instrução prevista; (G) 80 — abrir ou tentar abrir qualquer dependência do corpo, repartição ou estabelecimento, fora das horas de expediente, desde que não seja o respectivo chefe ou sem ordem deste ou da autoridade superior competente; (G) 81 — guiar veículos sem estar para isso habilitado pelo órgão competente, salvo caso de força maior devidamente comprovado; (G) 82 — contrariar as regras de trânsito previstas nas leis e regulamentos competentes; (G) 83 — andar a praça, quando a cavalo, a trote ou a galope, sem necessidade, por vias públicas e, bem assim, castigar inutilmente a montada; (M) 84 — desrespeitar as convenções sociais nos lugares públicos; (M) 85 — desconsiderar autoridade civil, desrespeitando medidas gerais de ordem policial, judiciária ou administrativa, ou embaraçar sua execução; (M) 86 — desrespeitar organização judiciária, ou qualquer de seus membros, bem como criticar, em público ou pela imprensa, seus atos ou decisões; (G) 87 — retirar-se da presença de superior sem pedir a necessária licença; (G) 88 — deixar de fazer continência a superior hierárquico ou de prestar-lhe as homenagens e sinais de consideração e respeito previstos nos regulamentos; (G) 89 — deixar de corresponder à continência do subordinado; (M) 90 — deixar, o oficial ou aspirante-a-oficial, presente a solenidade interna ou externa onde se encontrarem superiores hierárquicos, de apresentar-se ao de posto mais elevado e saudar os demais de acordo com as normas do regulamento respectivo, fardado ou não; (M) 91 — dirigir-se, a praça, ao comandante do corpo sem autorização do comandante da subunidade ou do oficial sob cujas ordens servir; (M) 92 — dirigir-se, o oficial ou a praça, ao Comandante Geral, Chefe do Estado-Maior, Inspetor Geral ou Diretores de Diretorias, sem autorização do seu comandante, chefe ou diretor; (M) 93 — deixar o oficiar ou aspirante-a-oficial, no início do expediente, de apresentar-se ao seu comandante e subcomandante ou chefe e subchefe da repartição ou estabelecimento, para cumprimentos; (L) 94 – deixar, o subtenente ou sargento, no início do expediente, de apresentar-se ao seu comandante de subunidade ou seu chefe direto de serviço; (L) 95 — deixar, o cabo ou soldado, de apresentar-se, no início do expediente, a seu chefe direto, com o qual trabalha; (L) 96 — dirigir-se, referir-se ou responder a superior de modo desatencioso; (G) 97 — censurar ato de superior ou procurar desconsiderá-lo, não só em círculos militares como entre civis; (G) 98 — procurar desacreditar seu igual ou subordinado, não só em círculos militares, como entre civis; (G) 99 — ofender, provocar, desafiar ou responder de maneira desrespeitosa a superior; (GG) 100 – ofender, provocar ou desafiar seu igual ou subordinado com palavras, gestos ou ações; (G) 101 — ofender a moral e os bons costumes por atos, palavras ou gestos; (G) 102 — travar disputa, rixa ou luta corporal com seu igual ou subordinado; (GG) 103 — portar-se de modo inconveniente, sem compostura, faltando a preceitos de boa educação e moral; (G) 104 — fazer, promover, ou participar de manifestação de caráter coletivo, exceto nas demonstrações de boa e sã camaradagem e com permissão do homenageado e autorização do comandante, chefe ou diretor; (GG) 105 — aceitar qualquer manifestação coletiva de seus subordinados, salvo o caso previsto no número anterior; (G) 106 — autorizar, promover ou assinar petições coletivas dirigidas por policiais militares a qualquer autoridade civil ou militar; (G) 107 — dirigir memoriais ou petições a autoridades militares ou civis sobre assunto da alçada do Comando-Geral, salvo em grau de recurso e com a devida permissão, nos casos em que não colidam com a disciplina; (G) 108 — publicar, por qualquer meio, assunto de técnica militar ou regulamentar das Forças Armadas e Auxiliares do País, sem prévia autorização do Comando-Geral; (M) 109 — publicar, sem permissão ou ordem da autoridade competente, documentos oficiais, ainda que não sigilosos, ou fornecer dados para sua publicação; (M) 110 — deixar de prestar auxílio, quando necessário ou solicitado, para atuação policial, mesmo estando de folga; (G) 111 — dar conhecimento, por qualquer meio, de ocorrência de serviço policial ou militar, a quem não tenha competência para conhecê-la ou nela intervir; (M) 112 — dar entrevista, discutir ou provocar discussão pela imprensa a respeito de assuntos políticos ou policiais militares excetuando-se os de natureza exclusivamente técnica, quando devidamente autorizado; (G) 113 — falar, habitualmente, língua estrangeira em corpo, repartição ou estabelecimento ou estacionamento de tropa; (L) 114 — provocar ou aceitar discussão ou dela tomar parte, acerca de política partidária ou religião no interior do corpo, repartição ou estabelecimento, em agremiações políticas ou em público; (G) 115 — comparecer, fardado a manifestações ou reuniões de caráter político; (M) 116 — introduzir, distribuir, ler ou possuir, como propaganda, em corpo, repartição, estabelecimento, publicações, estampas ou jornais subversivos, ou que atentem contra a disciplina e a moral; (GG) 117 – introduzir material inflamável ou explosivo no interior do corpo, repartição, estabelecimento ou estacionamento, salvo em obediência a ordem de serviço; (G) 118 — introduzir bebida alcoólica em qualquer lugar sob a jurisdição policial militar ou em presídios e hospitais; (GG) 119 — induzir ou concorrer para que alguém se embriague; (GG) 120 — fazer uso de bebidas alcoólicas nos quartéis ou durante o serviço; (GG) 121 — embriagar-se, independendo de constatação médica tal estado; (GG) 122 – usar substância psicotrópica que determine dependência física ou psíquica, exceto sob prescrição médica; (GG) 123 — não ter, pelo preparo próprio, ou pelo de seus comandados, instruendos ou educandos, a dedicação imposta pelo sentimento do dever ou pelos regulamentos; (M) 124 — não ter o devido zelo com bens pertencentes à Fazenda Pública, estejam ou não sob a sua responsabilidade direta; (M) 125 – cometer a pessoas estranhas à Corporação, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de cargo que lhe competir ou a seus subordinados; (G) 126 — ter pouco cuidado com o asseio próprio ou prejudicar o dos camaradas; (G) 127 — retirar ou tentar retirar, de qualquer lugar sob jurisdição policial militar, objeto, viatura ou animal, sem ordem dos respectivos responsáveis; (M) 128 — servir-se, sem autorização ou ordem superior, de objetos que não estejam a seu cargo ou pertençam a outrem; (M) 129 — extraviar ou estragar, por negligência ou desobediência a regras e ordens de serviço, objetos pertencentes à Fazenda Pública; (G). 130 — manter em seu poder, indevidamente, bens da Fazenda Pública ou particulares; (GG) 131 — negar-se a receber vencimentos, alimentação, fardamento, equipamento, ou outros objetos que lhe sejam destinados ou devam ficar em seu poder; (M) 132 — publicar ou contribuir para que sejam publicados fatos ou documentos afetos a autoridades civis, militares ou judiciárias que possam concorrer para o desprestígio da Polícia Militar, ou ferir a disciplina, bem como externar, de público, opiniões sobre assuntos que as mesmas estejam submetidos, sem a necessária permissão; (GG) 133 — recorrer ao Judiciário ou a outro meio, ainda que legal, para resolver assuntos atinentes ao serviço, ou obter o reconhecimento de um direito, quando couber recurso administrativo; (GG). 134 — retardar o serviço judiciário ou policial militar que deva promover ou que lhe esteja afeto; (G) 135 — utilizar-se ou autorizar a utilização de subordinados para serviços não previstos em regulamentos; (G) 136 — fazer uso ou autorizar o uso de veículos oficiais para fins não previstos nas normas e regulamentos; (G) 137 — promover escândalo ou nele envolver-se, comprometendo o prestígio da Corporação; (GG) 138 — deixar de barbear-se ou de manter os cabelos aparados conforme ordens em vigor; (M) 139 — dirigir-se a superior ou este a subordinado, quando no quartel ou em serviço, tratando-o ou a ele se referindo, sem designar o grau hierárquico; (M) 140 — participar, o policial militar da ativa, de firma comercial, de empresa industrial de qualquer natureza, ou nelas exercer função ou emprego remunerado; (M) 141 — tratar, quando convocado para o serviço ativo, nas repartições públicas, civis ou militares, de interesse de indústria ou comércio a que esteja ou não associado; (M) 142 — ser conivente, por negligência ou omissão, com autoridades policial ou civil que praticar atos ilegais; (M) 143 — permitir transações comerciais de qualquer espécie, no interior dos quartéis ou em suas dependências, entre vendedores ou corretores e integrantes da Corporação; (M) 144 — aceitar, ainda que por empréstimo, dinheiro ou quaisquer valores de pessoa que trate de interesse ou que os tenha na repartição onde o policial militar exerce sua atividade, ou esteja sujeita à sua fiscalização; (G) 145 — palestrar, em policiamento, salvo sobre objeto de serviço; (M) 146 – envolver, indevidamente, o nome de outrem para se esquivar de responsabilidades; (G) 147 — dormir, em serviço; (G) 148 — permitir, a sentinela, que desconhecidos, fardados ou não, penetrem na unidade ou serviço, sem a necessária identificação; (G) 149 — recusar identificar-se quando justificadamente solicitado; (G) 150 — fazer, o policial militar da ativa, da reserva ou reformado, uso do posto ou da graduação para obter facilidades ou satisfazer interesses pessoais de qualquer natureza ou para encaminhar negócios particulares seus ou de terceiros; (G) 151 — fazer, o policial militar em inatividade, uso das designações hierárquicas quando em atividades político-partidárias, comerciais e industriais, para discutir ou provocar discussões pela imprensa a respeito de assuntos políticos ou militares, excetuando-se os de natureza exclusivamente técnica, se devidamente autorizado, e, no exercício de função de natureza não militar, mesmo em órgãos oficiais; (G) 152 — usar uniforme o policial militar da reserva ou reformado, fora dos casos previstos em leis ou regulamentos; (M) 153 — permanecer o policial militar alojado ou não, em horário de expediente, desuniformizado ou deitado, sem autorização de quem de direito; (M) 154 — manter relações de amizade com pessoas de notórios e desabonadores antecedentes ou apresentar-se publicamente com elas, salvo se por motivo de serviço; (G) 155 — induzir outrem à prática de transgressão disciplinar; (G).

Art. 13 do Decreto Estadual de Minas Gerais 16.231 /1974