Artigo 110 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 16.231 de 02 de maio de 1974
Acessar conteúdo completoArt. 110
— Os casos omissos ou duvidosos, resultantes da aplicação do presente RDPM, serão resolvidos pelo Comandante Geral e sua solução publicada em Boletim da Polícia Militar.