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Artigo 110 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 16.231 de 02 de maio de 1974

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Art. 110

— Os casos omissos ou duvidosos, resultantes da aplicação do presente RDPM, serão resolvidos pelo Comandante Geral e sua solução publicada em Boletim da Polícia Militar.

Art. 110 do Decreto Estadual de Minas Gerais 16.231 /1974