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Artigo 108 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 16.231 de 02 de maio de 1974

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Art. 108

— A ação disciplinar prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data em que autoridade competente tiver conhecimento da prática da transgressão.

Art. 108 do Decreto Estadual de Minas Gerais 16.231 /1974