Artigo 107 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 16.231 de 02 de maio de 1974
Acessar conteúdo completoArt. 107
— Excepcionalmente, poderá ser usado traje civil nos corpos, repartições ou estabelecimentos, nos termos de regulamentação a ser baixada pelo Comandante Geral.