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Artigo 107 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 16.231 de 02 de maio de 1974

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Art. 107

— Excepcionalmente, poderá ser usado traje civil nos corpos, repartições ou estabelecimentos, nos termos de regulamentação a ser baixada pelo Comandante Geral.

Art. 107 do Decreto Estadual de Minas Gerais 16.231 /1974