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Artigo 106 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 16.231 de 02 de maio de 1974

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Art. 106

— A interposição de um recurso disciplinar por outro não impedirá seu exame, salvo quando houver malícia.

Art. 106 do Decreto Estadual de Minas Gerais 16.231 /1974