Artigo 106 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 16.231 de 02 de maio de 1974
Acessar conteúdo completoArt. 106
— A interposição de um recurso disciplinar por outro não impedirá seu exame, salvo quando houver malícia.
— A interposição de um recurso disciplinar por outro não impedirá seu exame, salvo quando houver malícia.