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Artigo 104 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 16.231 de 02 de maio de 1974

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Art. 104

— A não utilização do recurso no momento e pelo meio próprios, implicará em aceitação da punição, que se tornará definitiva.

Art. 104 do Decreto Estadual de Minas Gerais 16.231 /1974