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Artigo 103 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 16.231 de 02 de maio de 1974

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Art. 103

— Os prazos previstos neste regulamento para recorrer de penalidades disciplinares, bem como os assinados à defesa nos processos e sindicâncias, são contínuos e peremptórios, salvo quando vencerem em dia em que não houver expediente na Polícia Militar, casos em que considerar-se-ão prorrogados até o primeiro dia útil imediato.

Art. 103 do Decreto Estadual de Minas Gerais 16.231 /1974