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Artigo 102, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 16.231 de 02 de maio de 1974

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Art. 102

— Não haverá reclassificação de comportamento atual em decorrência da entrada em vigor deste regulamento.

Parágrafo único

— A classificação de comportamento obedecerá ao previsto neste Regulamento, a partir de 1º de agosto de 1974.

Art. 102, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 16.231 /1974