Artigo 102, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 16.231 de 02 de maio de 1974
Acessar conteúdo completoArt. 102
— Não haverá reclassificação de comportamento atual em decorrência da entrada em vigor deste regulamento.
Parágrafo único
— A classificação de comportamento obedecerá ao previsto neste Regulamento, a partir de 1º de agosto de 1974.