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Artigo 100 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 16.231 de 02 de maio de 1974

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Art. 100

— A autoridade que determinar a submissão de praça a Conselho de Disciplina poderá, a qualquer tempo, dissolvê-lo, modificar sua composição, e será a competente para proferir a decisão.

Art. 100 do Decreto Estadual de Minas Gerais 16.231 /1974