Artigo 10º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 16.231 de 02 de maio de 1974
Acessar conteúdo completoArt. 10
– A camaradagem torna-se indispensável à formação e ao convívio da família policial militar, cumprindo existir as melhores relações sociais entre todos os oficiais e praças.
§ 1º
— Incumbe aos comandantes incentivar e manter a harmonia e solidariedade e a lealdade entre os seus comandados.
§ 2º
— As demonstrações de cortesia são extensivas aos oficiais e praças das Forças Armadas brasileiras, das Polícias Militares de outros Estados da União e das Forças Armadas e Policiais Militares estrangeiras.