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Artigo 10º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 16.231 de 02 de maio de 1974

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Art. 10

– A camaradagem torna-se indispensável à formação e ao convívio da família policial militar, cumprindo existir as melhores relações sociais entre todos os oficiais e praças.

§ 1º

— Incumbe aos comandantes incentivar e manter a harmonia e solidariedade e a lealdade entre os seus comandados.

§ 2º

— As demonstrações de cortesia são extensivas aos oficiais e praças das Forças Armadas brasileiras, das Polícias Militares de outros Estados da União e das Forças Armadas e Policiais Militares estrangeiras.

Art. 10, §1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 16.231 /1974