Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 16.075 de 05 de fevereiro de 1974
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– Os artigos 9º, 10 e 38 do Regulamento de Administração do Pessoal da Junta Comercial do Estado de Minas Gerais, aprovado pelo Decreto nº 15.064, de 15 de dezembro de 1972, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 9º – A admissão será feita: I – em caráter permanente; II – em comissão; III – em substituição. § 1º – Os cargos sujeitos I a provimento em comissão ou permanente são os constantes do Anexo II. § 2º – Os cargos em comissão, nível inferior ao 10, são providos mediante recrutamento limitado ao pessoal da Junta, ocupante de cargo de provimento em caráter permanente, salvo os cargos de Auditor, Inspetor de Finanças e Secretário-Executivo, que poderão ser providos com pessoas não integrantes do quadro da Junta. Art. 10 – Substituição é o provimento temporário de cargo permanente ou em comissão, do qual seu titular esteja afastado provisoriamente. § 1º – O provimento em substituição será feito, de preferência, com funcionário da Junta, observado o disposto no parágrafo seguinte. § 2º – O Assistente Administrativo será substituído por Agente AdministrativoB; o Agente Administrativo B, por Agente Administrativo A; e este, por Agente Administrativo Auxiliar. § 3º – Quando o substituto não for funcionário da Junta a convocação observará a classificação em concurso. § 4º – Quando o titular do cargo o reassumir, o substituto, não sendo ocupante, na Junta, do cargo em caráter permanente, terá o seu contrato rescindido, caso não possa ser aproveitado em outra substituição. § 5º – O provimento em substituição não prejudicará o direito do substituto, de ser admitido em caráter permanente para cargo que se tenha tornado vago, observando-se, quanto a essa admissão, as demais normas deste Regulamento. § 6º – A substituição será feita segundo o exclusivo critério da Administração da Junta, quanto à sua oportunidade ou conveniência. § 7º – O substituto, sendo funcionário da Junta, perceberá, enquanto perdurar a substituição e a partir do ato que a autorizar, gratificação de substituição correspondente à diferença entre o salário do cargo que estiver exercendo em substituição e do seu próprio cargo. Art. 38 – A Presidência da Junta poderá conceder a funcionário titular de cargo em caráter permanente, com mais de 2 (dois) anos de exercício na Junta, bolsa de estudo para aperfeiçoamento em atividades relacionadas com registros de comércio, sem prejuízo de seus direitos".