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Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.809 de 06 de novembro de 1973

Dispõe sobre o encerramento do exercício financeiro de 1973, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso X, da Constituição do Estado, e considerando a necessidade de disciplinar a emissão de empenhos e os resíduos passivos para encerramento do corrente exercício, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Art. 14


Art. 1º

– Para efeito de encerramento do exercício financeiro de 1973, as Unidades Orçamentárias, encaminharão às respectivas Inspetorias de Finanças e Órgãos de Contabilidade equivalentes, até 15 de dezembro, os pedidos de empenhos.

Art. 2º

– As Inspetorias de Finanças e Órgãos de Contabilidade equivalentes terão prazo até 31 de dezembro para emissão dos empenhos que lhe forem solicitados.

Art. 3º

– Nos termos do artigo 9º da Resolução nº 2, de 4 de fevereiro de 1972, do Tribunal de Contas do Estado, as Inspetorias de Finanças e Órgãos de Contabilidade equivalentes remeterão àquela Corte, até o dia 5 de janeiro, as segundas vias dos empenhos emitidos até 31 de dezembro.

Art. 4º

– Nenhum empenho poderá ser emitido, a partir de 1º de janeiro de 1974, à conta das dotações do orçamento vigente.

Art. 5º

– A emissão de empenhos terá por limite os recursos financeiros liberados pela Junta de Programação Financeira, respeitadas ainda as limitações dos créditos orçamentários respectivos, respondendo civil e criminalmente por seus atos os ordenadores de despesa que descumprirem a presente disposição.

Art. 6º

– Nenhuma despesa do corrente exercício será processada por "Despesas de Exercícios Anteriores", excluídas aquelas cujo ato legal concessório for posterior a 31 de dezembro de 1973.

Art. 7º

– A despesa empenhada e não paga até 31 de dezembro será relacionada em Restos a Pagar.

§ 1º

– O relacionamento de empenhos ou os saldos destes, relativos a Obras, deverá corresponder a parte física realmente executada no exercício.

§ 2º

– O relacionamento a que se refere o artigo deverá conter os seguintes elementos: 1 – unidade orçamentária; 2 – classificação da despesa a nível orçamentário; 3 – número de ordem; 4 – nome do credor; 5 – número do empenho; 6 – valor relacionado.

Art. 8º

– Os Restos a Pagar, relacionados conforme o artigo anterior, serão obrigatoriamente resgatados até 30 de junho de 1974, devendo o saldo existente naquela data ser considerado "Variações Patrimoniais".

Art. 9º

– A primeira via do relacionamento de Restos a Pagar será entregue à Inspetoria Geral de Finanças, juntamente com o balancete de dezembro de 1973.

Art. 10

– O saldo da disponibilidade financeira que exceder o valor relacionado em Restos a Pagar será considerado "cota financeira liberada para 1974", após deliberação da Junta de Programação Financeira.

Parágrafo único

– Para cumprimento do disposto neste artigo, cada entidade deverá remeter à Junta de Programação Financeira uma via do relacionamento de Restos a Pagar, juntamente com o demonstrativo de suas disponibilidades.

Art. 11

– Ficam anuladas as inscrições de despesas em Restos a Pagar, até o exercício de 1971, inclusive, não pagas à data do encerramento do atual exercício, levando-se à conta patrimonial a Variação decorrente das baixas.

Art. 12

– Os pagamentos que vierem a ser requeridos pelos credores, após as baixas de que trata o artigo anterior, serão devidamente apurados, e, reconhecida a dívida pelo ordenador da despesa, caberá à Inspetoria Geral de Finanças autorizar o restabelecimento da inscrição para atender ao compromisso.

Art. 13

– Fica a Secretaria de Estado da Fazenda autorizada a complementar disposições deste Decreto.

Art. 14

– Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as contidas no Decreto nº 15.001, de 29 de novembro de 1972.


Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as contidas no Decreto nº 15.001, de 29 de novembro de 1972. RONDON PACHECO Abílio Machado Filho Fernando Antônio Roquette Reis

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.809 de 06 de novembro de 1973