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Artigo 9º, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.513 de 30 de maio de 1973

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Art. 9º

– Compete ao Conselho Curador:

I

aprovar o seu Regimento e o Regulamento da Fundação, e suas modificações;

II

aprovar a criação e organização da estrutura orgânica de toda a FEAP e seu respectivo quadro de cargos e salários;

III

deliberar sobre:

a

– alterações e movimentação do patrimonio;

b

– celebração de acordos, ajustes e convenios;

c

– contratações de emprestimos e financiamento;

d

– abertura de créditos adicionais;

IV

aprovar, no máximo até 30 de novembro de cada ano, os planos de trabalho e a proposta orçamentária, acompanhando sua execução;

V

encaminhar ao Conselho Fiscal no máximo até 28 de fevereiro de cada ano o relatorio de atividades, a prestação de contas e o Balanço Geral;

VI

encaminhar ao dirigente do Sistema Operacional de Saude Pública, para aprovação do Governador e do Ministério Publico, alterações ao Estatuto, desde que não contrarie a finalidade da Fundação;

VII

resolver os casos omissos do Estatuto.

Art. 9º, I do Decreto Estadual de Minas Gerais 15.513 /1973