Artigo 9º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.513 de 30 de maio de 1973
Acessar conteúdo completoArt. 9º
– Compete ao Conselho Curador:
I
aprovar o seu Regimento e o Regulamento da Fundação, e suas modificações;
II
aprovar a criação e organização da estrutura orgânica de toda a FEAP e seu respectivo quadro de cargos e salários;
III
deliberar sobre:
a
– alterações e movimentação do patrimonio;
b
– celebração de acordos, ajustes e convenios;
c
– contratações de emprestimos e financiamento;
d
– abertura de créditos adicionais;
IV
aprovar, no máximo até 30 de novembro de cada ano, os planos de trabalho e a proposta orçamentária, acompanhando sua execução;
V
encaminhar ao Conselho Fiscal no máximo até 28 de fevereiro de cada ano o relatorio de atividades, a prestação de contas e o Balanço Geral;
VI
encaminhar ao dirigente do Sistema Operacional de Saude Pública, para aprovação do Governador e do Ministério Publico, alterações ao Estatuto, desde que não contrarie a finalidade da Fundação;
VII
resolver os casos omissos do Estatuto.