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Artigo 8º, Parágrafo 2, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.513 de 30 de maio de 1973

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Art. 8º

– O Conselho Curador reunir-se-á com a presença de maioria de seus membros ordinariamente 3 (três) vezes por ano, e, extraordinariamente, mediante convocação do seu Presidente ou de 4 (quatro) de seus membros.

§ 1º

– O Presidente ou seu substítuto legal, o Subsecretário de Estado da Saude, presidirá as reuniões a que comparecer, com direito a voto de qualidade.

§ 2º

– O Vice-Presidente do Conselho será eleito dentre seus membros, com mandato de 3 (três) anos, tendo como competências básicas:

I

presidir às reuniões do Conselho, na ausência do Presidente e seu substituto legal;

II

assinar convenios, acordos, ajustes e contratos com entidades direta ou indiretamente integrantes ou vinculadas ao Sistema Operacional de Saude Publica do Estado de Minas Gerais, por delegação do Conselho Curador;

III

outras competencias expressamente delegadas pelo Presidente ou-pelo Conselho Curador.

§ 3º

– Os membros suplentes serão convocados, por livre escolha do Presidente ou seu substituto.

§ 4º

– Perderá o mandato o membro do Conselho que faltar a 3 (tres) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) alternadas, sem motivo justificado.

Art. 8º, §2º, I do Decreto Estadual de Minas Gerais 15.513 /1973