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Artigo 27 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.513 de 30 de maio de 1973

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Art. 27

– O Diretor Geral da FEAP poderá constituir grupo especial para execução de determinado projeto, em moldes gerenciais, estabelecendo as normas de sua atuação, coordenação e controle.

Art. 27 do Decreto Estadual de Minas Gerais 15.513 /1973