Artigo 27 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.513 de 30 de maio de 1973
Acessar conteúdo completoArt. 27
– O Diretor Geral da FEAP poderá constituir grupo especial para execução de determinado projeto, em moldes gerenciais, estabelecendo as normas de sua atuação, coordenação e controle.