Artigo 21, Inciso VI do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.513 de 30 de maio de 1973
Acessar conteúdo completoArt. 21
– São atribuições do Superinterdente Hospitalar:
I
substituir o Diretor Geral em seus impedimentos legais e eventuais;
II
superintender e coordenar a nível central, as atividades executivas assistenciais das unidades hospitalares da FEAP, de acordo com a orientação do Diretor Geral;
III
zelar pela compatibilização e cumprimento dos planos e normas elaboradas pela APC.FEAP;
IV
zelar pelo cumprimento das normas e rotinas técnicas estabelecidas para os diversos órgãos da Fundação;
V
opinar nos processos de compra de equipamentos médicos e de medicamentos;
VI
participar da elaboração de proposta orçamentária no que se refere aos recursos humanos e materiais da área assistencial;
VII
supervisionar a execução dos estagiários de nível universitário, em consonancia com as prioridades e normas estabelecidas;
VIII
analizar os problemas técnicos surgidos nas Unidades Hospitalares, tomando decisões pertinentes;
IX
despachar com os Diretores das Unidades Hospitalares;
X
promover reuniões periódicas com os diretores das Unidades Hospitalares em conjunto, visando compatibilização dos trabalhos e co-participação no processo decisório;
XI
manter-se permanentemente entrosado com o Diretor Geral, fornecendo-lhe relatórios técnicos referentes aos trabalhos das Unidades Hospitalares;
XII
baixar instruções relativas a assuntos genéricos da área técnica das Unidades Hospitalares;
XIII
executar outras tarefas expressamente delegadas pelo Diretor.