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Artigo 21, Inciso VI do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.513 de 30 de maio de 1973

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Art. 21

– São atribuições do Superinterdente Hospitalar:

I

substituir o Diretor Geral em seus impedimentos legais e eventuais;

II

superintender e coordenar a nível central, as atividades executivas assistenciais das unidades hospitalares da FEAP, de acordo com a orientação do Diretor Geral;

III

zelar pela compatibilização e cumprimento dos planos e normas elaboradas pela APC.FEAP;

IV

zelar pelo cumprimento das normas e rotinas técnicas estabelecidas para os diversos órgãos da Fundação;

V

opinar nos processos de compra de equipamentos médicos e de medicamentos;

VI

participar da elaboração de proposta orçamentária no que se refere aos recursos humanos e materiais da área assistencial;

VII

supervisionar a execução dos estagiários de nível universitário, em consonancia com as prioridades e normas estabelecidas;

VIII

analizar os problemas técnicos surgidos nas Unidades Hospitalares, tomando decisões pertinentes;

IX

despachar com os Diretores das Unidades Hospitalares;

X

promover reuniões periódicas com os diretores das Unidades Hospitalares em conjunto, visando compatibilização dos trabalhos e co-participação no processo decisório;

XI

manter-se permanentemente entrosado com o Diretor Geral, fornecendo-lhe relatórios técnicos referentes aos trabalhos das Unidades Hospitalares;

XII

baixar instruções relativas a assuntos genéricos da área técnica das Unidades Hospitalares;

XIII

executar outras tarefas expressamente delegadas pelo Diretor.

Art. 21, VI do Decreto Estadual de Minas Gerais 15.513 /1973