Artigo 20 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.513 de 30 de maio de 1973
Acessar conteúdo completoArt. 20
– A Superintendência Hospitalar será dirigida por um médico, preferentemente com curso de administração hospitalar.
– A Superintendência Hospitalar será dirigida por um médico, preferentemente com curso de administração hospitalar.