Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.513 de 30 de maio de 1973
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de maio de 1973. RONDON PACHECO Abílio Machado Filho Fernando Megre Velloso REGULAMENTO DA FUNDAÇÃO EDUCACIONAL E DE ASSISTENCIA PSIQUIATRICA (FEAP), A QUE SE REFERE O DECRETO N. 15.513, DE 30 DE MAIO DE 1973 CAPITULO I Disposições Preliminares
Art. 2º
– A FEAP tem por finalidade prestar assistência psiquiátrica a doentes destituídos de recursos ou não, exerce atividades relativas à higiene mental, ao ensino, à pesquisa científica em psiquiatria, bem como colaborar na contenção do tráfico e uso, para fins terapêuticos, de substancias que determinem dependência física ou psiquíca.