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Artigo 18 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.513 de 30 de maio de 1973

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Art. 18

– A APC|FEAP será constituída de uma equipe interdisciplinar e atuará de forma coordenada, mediante um sistema de consultas hierárquicas descendentes as demais unidades da estrutura organizacional da FEAP. Parágrafo unico – A composição e a organização do quadro de pessoal da APC|FEAP será feita de acordo com a programação técnica aprovada pelo Diretor Geral da Fundação.

Art. 18 do Decreto Estadual de Minas Gerais 15.513 /1973