Artigo 17, Inciso IX do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.513 de 30 de maio de 1973
Acessar conteúdo completoArt. 17
– A APC|FEAP competente, sob comando do Diretor Geral:
I
elaborar os planos e programas de trabalho da FEAP, obedecendo a orientação genérica e normas técnicas do órgão central do Sistema Operacional de Saude Publica;
II
elaborar normas relativas á programação e acompanhamento dos planos da FEAP;
III
submeter, através do Diretor Geral, a aprovação da APC| Saude os planos e programas organizados e da ATS da Secretaria de Estado da Saude as normas técnicas elaboradas;
IV
coordenar, acompanhar e avaliar a execução dos planos e programas da FEAP, dando ciência a APC|Saude, dentro dos prazos e critérios metedológicos estabelecidos;
V
supervisionar e controlar programas de racionalização administrativa em qualquer dos órgãos da Entidade, sob orientação e coordenação da APC|Saude;
VI
organizar e manter atualizados os registros estatísticos e de controle dos programas da FEAP, centralizando os resultados das atividades dos SAMEs das unidades hospitalares e propondo normas para seu funcionamento;
VII
coordenar e orientar a elaboração do orçamento da FEAP, organizando o cronograma de desembolso, em conjunto com a Superintendência Hospitalar e com a Superintendência Administrativa;
VIII
manter informações atualizadas da execução orçamentária, propondo medidas para seu aprimoramento;
IX
realizar estudos, pesquisas e análises, visando a proposição de diretrizes, programas e projetos prioritários.