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Artigo 17, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.513 de 30 de maio de 1973

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Art. 17

– A APC|FEAP competente, sob comando do Diretor Geral:

I

elaborar os planos e programas de trabalho da FEAP, obedecendo a orientação genérica e normas técnicas do órgão central do Sistema Operacional de Saude Publica;

II

elaborar normas relativas á programação e acompanhamento dos planos da FEAP;

III

submeter, através do Diretor Geral, a aprovação da APC| Saude os planos e programas organizados e da ATS da Secretaria de Estado da Saude as normas técnicas elaboradas;

IV

coordenar, acompanhar e avaliar a execução dos planos e programas da FEAP, dando ciência a APC|Saude, dentro dos prazos e critérios metedológicos estabelecidos;

V

supervisionar e controlar programas de racionalização administrativa em qualquer dos órgãos da Entidade, sob orientação e coordenação da APC|Saude;

VI

organizar e manter atualizados os registros estatísticos e de controle dos programas da FEAP, centralizando os resultados das atividades dos SAMEs das unidades hospitalares e propondo normas para seu funcionamento;

VII

coordenar e orientar a elaboração do orçamento da FEAP, organizando o cronograma de desembolso, em conjunto com a Superintendência Hospitalar e com a Superintendência Administrativa;

VIII

manter informações atualizadas da execução orçamentária, propondo medidas para seu aprimoramento;

IX

realizar estudos, pesquisas e análises, visando a proposição de diretrizes, programas e projetos prioritários.

Art. 17, I do Decreto Estadual de Minas Gerais 15.513 /1973