Artigo 16, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.513 de 30 de maio de 1973
Acessar conteúdo completoArt. 16
– A APC|FEAP, os termos dos Decretos nºs 14.223, de 4 de fevereiro de 1972, 14.359, de 3 de março de 1972, e 14.655, de 11 de julho de 1972, desempenhará atividades de assessoramento relacionadas ás areas de:
I
programação, acompanhamento e avaliação;
II
orçamento;
III
racionalização administrativa.